194/08.7TBIDN.C1
Relator: FRANCISCO CAETANO
parte da usufrutuária do prédio, então com 83 anos de idade e cuja essencialidade, face às circunstâncias do caso, sempre seria cognoscível pela outorgante associação de caça; IV – O prazo
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Relator: FRANCISCO CAETANO
parte da usufrutuária do prédio, então com 83 anos de idade e cuja essencialidade, face às circunstâncias do caso, sempre seria cognoscível pela outorgante associação de caça; IV – O prazo
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Em situações de arrendamento rural a agricultor autónomo deve entender-se
Relator: PAULO GUERRA
Para o recorrente poder beneficiar do prazo de 30 dias para a
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A ação especial de fixação judicial de prazo, visa unicamente a
Relator: CORREIA PINTO
Tendo o arguido/recorrente constituído mandatário no decurso do processo administrativo e antes
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Usando a recorrente do prazo alargado de 40 dias, ao abrigo
Relator: RAQUEL REGO
I - Se as nulidades processuais não se enquadram nas previstas no artº
Relator: MANUEL BARGADO
I – O juiz está limitado pelo princípio do dispositivo, mas o princípio
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
I) O recorrente não pode beneficiar do prazo de 30 dias para
Relator: FONTE RAMOS
1. O disposto no n.º 1 do art.º 498º, do
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
É manifesta a improcedência do recurso interposto de despacho que indefira, por
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – A revisão da pensão mais não é do que a revisão
Relator: JOÃO NUNES
I – Por regra, o procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio