602/11.0JACBR.E1
Relator: PROENÇA DA COSTA
formal constitui um efeito de vinculação intraprocessual e de preclusão, pressupondo a imutabilidade dos pressupostos em que assenta a relação processual. O que transita em julgado é o acontecimento
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Relator: PROENÇA DA COSTA
formal constitui um efeito de vinculação intraprocessual e de preclusão, pressupondo a imutabilidade dos pressupostos em que assenta a relação processual. O que transita em julgado é o acontecimento
Relator: ISABEL ROCHA
abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium quando ocorram os seguintes pressupostos: a) ter a parte confiado em que adquiriu pelo negócio uma posição jurídica
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
parte viciada. II - A nulidade ou a anulabilidade do negócio jurídico constituem, pois, pressuposto fundamental para que se possa operar a redução (ou a conversão - artº 293º do CC) desse
Relator: MÁRIO JOÃO CANELAS BRÁS
executado na prática de crime de desobediência, ou possibilidade de detenção, verificados os seus pressupostos, pois que isso resulta da lei, não precisando de ser pedido, e se destina
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
O Ministério Público é livre, salvaguardados os actos de prática obrigatória e
Relator: VASQUES OSÓRIO
1.- A violação do artº 340º, nº 1 do C. Processo Penal
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
1. Não tendo a autora feito qualquer diligência junto dos réus para
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – No caso de contitularidade de quota – i.e., de haver uma quota
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
1. Sob pena de preterição da prevalência da lei mais favorável ao
Relator: CORREIA PINTO
I- A nota de culpa irregular por não conter a descrição circunstanciada
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
A falta de narração dos factos que fundamentam a decisão de pronúncia
Relator: PROENÇA DA COSTA
1. As exigências de fundamentação da Decisão da Autoridade Administrativa, no tocante
Relator: MARTINHO CARDOSO
I. O objecto do processo só se fixa com a acusação, pelo
Relator: PAULO AMARAL
I- A nulidade indicada no art.º 668.º, n.º 1
Relator: SOUSA CARDOSO
1. É nula a sentença se, tendo o arguido sido condenado na
Relator: PAULO FERANANDES SILVA
Do requerimento de abertura de instrução do Assistente deve constar a descrição
Relator: FREITAS NETO
1. São considerados contratos de adesão aqueles em que um dos contraentes
Relator: MARIA INÊS MOURA
1. Sendo o título executivo uma escritura pública, que se insere no
Relator: ABRANTES MENDES
Constitui título executivo a declaração de reconhecimento da dívida, constante do contrato
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
Uma correcta motivação da decisão de facto não se basta com a