TRE
607/10.8TBPTM-E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
confissão dos factos mencionada no art. 484º, n.º 2, do CPC limita-se aos próprios factos, não podendo significar o reconhecimento da dívida alegada, como se se tratasse
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Relator: JOSÉ LÚCIO
confissão dos factos mencionada no art. 484º, n.º 2, do CPC limita-se aos próprios factos, não podendo significar o reconhecimento da dívida alegada, como se se tratasse