1675/09.0T2AGD-A.C1
Relator: FRANCISCO CAETANO
303/07, de 24.8 quanto ao prazo de interposição do recurso; II – É aos factos provados e não ao nomen dado pelas partes a determinada realidade contratual (comodato) que o tribunal
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Relator: FRANCISCO CAETANO
303/07, de 24.8 quanto ao prazo de interposição do recurso; II – É aos factos provados e não ao nomen dado pelas partes a determinada realidade contratual (comodato) que o tribunal
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
pressupondo ou prevendo a violação de um direito. 2. Cabe aos réus a prova dos factos declarados na justificação notarial, ou seja, dos factos constitutivos do direito que se arrogam
Relator: ANA BACELAR CRUZ
responsabilidade penal e civil] e ao teor dos que foram julgados como provados e não provados. II. A lei apenas confere ao Ministério Público e ao assistente legitimidade para recorrer ... qualidade de assistente, está-lhe vedada a possibilidade de alterar a matéria de facto fixada na sentença recorrida, nos termos que pretende e que constituem o fundamento do recurso
Relator: JOÃO AMARO
Um auto de notícia por detenção, lavrado por imposição legal e no
Relator: SÉNIO ALVES
I. O assistente tem legitimidade para recorrer de uma pena suspensa na
Relator: RAMOS LOPES
1. - Não contendo a sentença (proferida em procedimento instaurado contra sociedade que
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. “A causa de pedir consiste na alegação do núcleo essencial dos
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A decisão interlocutória que declare a legitimidade de uma parte, não
Relator: TELES PEREIRA
I – A demanda pessoal dos herdeiros do de cuius por uma dívida