TRC
2651/11.9T2OVR.C1
Relator: JORGE ARCANJO
acidental é a da anulabilidade, exigindo-se, para além da alegação de um dos pressupostos do art. 257 nº1 (1ª parte) CC, que o respectivo facto seja notório ou conhecido
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Relator: JORGE ARCANJO
acidental é a da anulabilidade, exigindo-se, para além da alegação de um dos pressupostos do art. 257 nº1 (1ª parte) CC, que o respectivo facto seja notório ou conhecido
Relator: CARLOS MOREIRA
1. A sentença de inabilitação, para o efeito da verificação da incapacidade
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Nos termos do n.º1 do art.º 257º do Código
Relator: MARIA LUISA RAMOS
I. Nos termos do n.º1 do art.º 257º do Código