2651/11.9T2OVR.C1
Relator: JORGE ARCANJO
não de responsabilidade civil delitual (arts.483 e segs. CC). 3.- A incapacidade negocial, designadamente por incapacidade acidental, distingue-se da incapacidade delitual, ou seja, da situação de inimputabilidade ... sanção legal para a incapacidade acidental é a da anulabilidade, exigindo-se, para além da alegação de um dos pressupostos do art. 257 nº1 (1ª parte) CC, que o respectivo