5062/08.0TBBRG-A.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
indicado preceito legal “ O facto é notório, quando uma pessoa de norma diligência o teria podido notar”, circunstancialismo este que decorre naturalmente dos factos provados, maxime, in casu, tratando
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Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
indicado preceito legal “ O facto é notório, quando uma pessoa de norma diligência o teria podido notar”, circunstancialismo este que decorre naturalmente dos factos provados, maxime, in casu, tratando
Relator: MARIA LUISA RAMOS
indicado preceito legal “ O facto é notório, quando uma pessoa de norma diligência o teria podido notar”, circunstancialismo este que decorre naturalmente dos factos provados, maxime, in casu, tratando
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Código Civil é também o aplicável aos negócios celebrados por qualquer incapaz de facto, ainda que ferido de incapacidade permanente, quando não tenha sido proposta a pertinente acção de interdição ... nomeadamente, quando seja indiferente, mesmo considerando as várias soluções plausíveis de direito, a prova dos factos que permaneçam controvertidos
Relator: CARLOS MOREIRA
257º do CC, constitui mera presunção judicial, de facto ou de experiência (praesumptio factiou hominis), valendo como um simples princípio de prova e podendo ser contrariada ou posta em dúvida ... instancia na apreciação e valoração da prova e a margem de álea em direito permitida, a decisão sobre a matéria de facto, máxime quando dimana de uma plêiade complexa
Relator: JORGE ARCANJO
1.- Acordando extrajudicialmente a Ré com a Autora em receber desta a