10/11.2T2AVR.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
incapacidade acidental consagrado no art.º 257.º do Código Civil é também o aplicável aos negócios celebrados por qualquer incapaz de facto, ainda que ferido de incapacidade permanente, quando ... pelas partes, caso tivessem previsto a invalidade do negócio celebrado. IV- Sempre que o estado do processo o permitir, deve o juiz proferir decisão conhecendo antecipadamente do mérito da causa