92-E/2000.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
extraordinário de revisão, sendo impugnável por meio dos recursos ordinários, não é passível de reclamação para a conferência, uma vez que este meio processual está apenas previsto para controlar
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Relator: SÍLVIA PIRES
extraordinário de revisão, sendo impugnável por meio dos recursos ordinários, não é passível de reclamação para a conferência, uma vez que este meio processual está apenas previsto para controlar
Relator: JOAQUIM CONDESSO
oposição a execução fiscal é espécie processual onde os fundamentos admissíveis definidos na lei se encontram consagrados no artº.204, nº.1, do C.P.P.Tributário (cfr. artº.286, do anterior ... examinar no âmbito de reclamação de decisão do órgão de execução fiscal, espécie processual prevista no artº.276 e seg. do C.P.P.Tributário. 3. A ilegalidade do acto tributário (liquidação
Relator: CARLOS MOREIRA
A amplitude dos meios de defesa que o opoente à execução alicerçada
Relator: JOSÉ LÚCIO
I – A exoneração do passivo restante constitui uma medida de protecção do
Relator: CARLOS GIL
1. Por força da introdução do nº 2 do artigo 814º do
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - Para se aferir da validade da resolução apenas se pode ter
Relator: RITA ROMEIRA
I – O recurso extraordinário de revisão não pode servir para nele se
Relator: JORGE DIAS
Indiciando-se fortemente a prática em coautoria e em concurso real pelo