58/09.7TCGMR-A.G1
Relator: RITA ROMEIRA
recurso extraordinário de revisão não pode servir para nele se fazer a prova dos factos essenciais à procedência da acção revidenda, quando essa prova podia e devia ter sido feita
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Relator: RITA ROMEIRA
recurso extraordinário de revisão não pode servir para nele se fazer a prova dos factos essenciais à procedência da acção revidenda, quando essa prova podia e devia ter sido feita
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Civil, exige a prova do contrário, incumbindo o respectivo ónus (através do incidente de falsidade) a quem se quiser opôr à prova plena resultante do documento. 7. No processo ... inveracidade dos pressupostos de facto da liquidação. 9. Prevê a lei a possibilidade de suprimento de qualquer deficiência do título executivo através de prova documental junta ao processo (cfr.art
Relator: JOSÉ LÚCIO
processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. II – Os factos integrantes dos fundamentos do “indeferimento liminar” previsto no art.º 238º, n.º 1, do CIRE ... artigo 342º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, o respectivo ónus de prova impende sobre os credores e o administrador da insolvência Sumário do relator
Relator: CARLOS MOREIRA
A amplitude dos meios de defesa que o opoente à execução alicerçada
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Os fundamentos que justificam o recurso extraordinário de revisão encontram-se
Relator: CARLOS GIL
1. Por força da introdução do nº 2 do artigo 814º do
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - Para se aferir da validade da resolução apenas se pode ter
Relator: CANELAS BRÁS
Os fundamentos para indeferir as perícias são os que vêm previstos na
Relator: PAULO AMARAL
I- O despacho que indefere um pedido de apresentação de documentos em
Relator: ALBERTO JOÃO BORGES
1. Nos termos do n.º 6 do art.215.º do CPP
Relator: JORGE DIAS
Indiciando-se fortemente a prática em coautoria e em concurso real pelo