TRC
19664/11.3YYLSB-A.C1
Relator: CARLOS GIL
fórmula executória foi equiparado à sentença. 2. A nulidade contratual não é um facto extintivo da obrigação, sendo antes um facto impeditivo do nascimento da relação contratual
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Relator: CARLOS GIL
fórmula executória foi equiparado à sentença. 2. A nulidade contratual não é um facto extintivo da obrigação, sendo antes um facto impeditivo do nascimento da relação contratual
Relator: CARLOS MOREIRA
A amplitude dos meios de defesa que o opoente à execução alicerçada
Relator: ALBERTO JOÃO BORGES
1. Nos termos do n.º 6 do art.215.º do CPP