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6646/05.3TBLRA.C1
Relator: JORGE ARCANJO
1. Deve qualificar-se como contrato de empreitada para consumo aquele em
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Relator: JORGE ARCANJO
1. Deve qualificar-se como contrato de empreitada para consumo aquele em
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I.- Nos imóveis de longa duração, como o é um prédio urbano
Relator: FRANCISCO CAETANO
I – A procedência da “exceptio non rite adimpleti contractus” obsta à procedência
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Na empreitada, a responsabilidade por cumprimento defeituoso depende da prévia denúncia
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
I- No contrato de empreitada o objecto da prestação é a obra
Relator: JACINTO MECA
I – É pacífico que o empreiteiro deve executar a obra em conformidade