441/10.5PABCL.G1
Relator: PAULO SILVA
proferida, à qual assistiu o seu defensor, sendo que em tal caso o prazo de interposição inicia-se com a notificação pessoal da sentença pelo arguido
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Relator: PAULO SILVA
proferida, à qual assistiu o seu defensor, sendo que em tal caso o prazo de interposição inicia-se com a notificação pessoal da sentença pelo arguido
Relator: NAZARÉ SARAIVA
arguido. II) Só a partir de tal notificação é que se pode contar o prazo (peremptório) dentro do qual pode o arguido julgado na ausência impugnar a sentença
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Para a prorrogação do período de suspensão não basta o não cumprimento
Relator: CRUZ BUCHO
I) A regular notificação exigida pelo nº 1 do artº 333º do
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I) Podem ser usados em processo penal documentos validamente obtidos na fase
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
Decisão: I) No Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, a impugnação
Relator: LÍGIA MOREIRA
I) O escopo do legislador do art. 358º, do CPP é salvaguardar
Relator: SÉRGIO CORVACHO
1. A opção do arguido pela não prestação de declarações implica, como
Relator: TERESA BALTAZAR
Só haverá violação do preceituado no artº 495º, do CPP, se o