1173/10.0GBGMR.G1
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I- Sempre que o valor do pedido de indemnização cível deduzido em
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Relator: FERNANDO MONTERROSO
I- Sempre que o valor do pedido de indemnização cível deduzido em
Relator: ISABEL FONSECA
relação entre a ré e o chamado, relação essa que é conexa com a que se discute no processo
Relator: FERNANDO CHAVES
A declaração de insolvência do arguido, demandado civil, determina a extinção da
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
A dedução de pedido cível no âmbito do processo penal não está
Relator: JOSÉ MANUEL ARAÚJO DE BARROS
1378º do Código de Processo Civil, não comportando nenhum cariz sancionatório, deve ser interpretada como um simples meio de reforço das garantias do credor, conexo com o princípio da economia
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
I- Sempre que o valor do pedido de indemnização cível deduzido em
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
I – Nos termos do artigo 340.º, n.ºs 1, 3 e
Relator: MANUEL BARGADO
1. Se os autores pedem que o réu seja condenado a reconhecer
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
As declarações do co-arguido podem e devem ser valoradas no processo
Relator: HELENA MELO
I - Se o recorrente se limita a invocar que, em face dos
Relator: JOSÉ MANUEL ARAÚJO DE BARROS
I – Por força do disposto no nº 3 do artigo 1676º do
Relator: MANSO RAÍNHO
I-O consórcio de sociedades formado nos termos do DL nº 231/81
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
O responsável por um estabelecimento comercial que aí procede à difusão de
Relator: ROSA TCHING
1º- O âmbito e limites da autoridade do caso julgado formado por
Relator: RITA ROMEIRA
I – O incidente de liquidação visa, apenas, determinar o quantum da condenação
Relator: RITA ROMEIRA
I – Com a entrada em vigor das alterações que o Dec-.Lei
Relator: ISABEL ROCHA
I - É obrigatória a gravação da prova produzida em sede de oposição
Relator: JOSÉ MANUEL ARAÚJO DE BARROS
Em uma acção de regulação do poder paternal, entende-se curial que
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I.- Sendo o acidente simultaneamente de viação e de trabalho, nos termos
Relator: MANSO RAÍNHO
I - Sendo o título executivo uma sentença homologatória de transacção, não pode