110/09.9TTEVR-A.E 1
Relator: JOAQUIM MANUEL DE ALMEIDA CORREIA PINTO
artigo 7.º do Código de Processo do Trabalho. II- No caso de processo para efectivação de direitos de terceiros conexos com acidente de trabalho (artigo 154.º do Código
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Relator: JOAQUIM MANUEL DE ALMEIDA CORREIA PINTO
artigo 7.º do Código de Processo do Trabalho. II- No caso de processo para efectivação de direitos de terceiros conexos com acidente de trabalho (artigo 154.º do Código
Relator: SÉRGIO BRUNO POVOAS CORVACHO
aplicação incondicional do paradigma «um crime – um processo – um arguido», que, até certo ponto, continua subjacente à vigente tramitação do processo penal. Trata-se de uma preocupação ... 25º do Código de Processo Penal. Neste último caso, a conexão de processos não tem na sua base qualquer afinidade genética entre os diferentes crimes conexos, mas obedece somente
Relator: SÉNIO ALVES
instrução), restava ao Mº JIC encerrar essa fase e ordenar a remessa do processo para julgamento, no que concerne ao crime de ameaça agravada imputado ao arguido AM (que não ... colocados em crise no RAI (e, por maioria de razão, dos com eles alegadamente conexos). Ao proceder de forma diversa, o Mº JIC excedeu a sua competência porquanto, nos termos
Relator: SÉRGIO CORVACHO
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Relator: JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO
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Relator: JOÃO LUÍS NUNES
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Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
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Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
1 – O contrato de concessão da exploração de um bar existente no
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1. Tratando-se – em sede de facto – de mera questão de linguagem
Relator: PAULO AMARAL
I- O facto de do recibo de remunerações de um trabalhador não
Relator: SÉRGIO CORVACHO
1- A dificuldade, que frequentemente se coloca na apreciação da prova, quando
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
I – A utilização de meios electrónicos para identificação do IMEI de um
Relator: ANA BARATA BRITO
De acordo com todos os princípios que norteiam a pena, particularmente o
Relator: JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO
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Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
I - O caso de cúmulo jurídico, por conhecimento superveniente de concurso de
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
Numa acção de anulação de deliberação social, dirigida, nos termos do nº
Relator: DR. FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
I – Só havendo um quadro circunstancial particularmente favorável ao agente, fundamentando uma
Relator: DR. JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO
I – Não tendo ficado provado que o arguido (a) soubesse, ou devesse
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1. A impugnação a que se refere o artigo 412.º, nº3
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1. A mera indicação de nova morada, prestada por advogado sem poderes