98/08.3PESTB.E1
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
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Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: MARTINHO CARDOSO
indiscutível a importância nuclear da protecção à honra, privacidade e bom-nome e é igualmente certo que a fundamentalidade deste princípio radica na necessidade, demonstrada pela realidade social, de preservar
Relator: JOSÉ MARIA MARTINS SIMÃO
I – A obtenção das imagens da testemunha e do arguido através do
Relator: SÉNIO ALVES
«I. O artº 147º, nº 2 do CPP consagra uma garantia mínima
Relator: ANA BARATA BRITO
1. O registo da prova não se destina ao tribunal de julgamento
Relator: ALBERTO JOÃO BORGES
I. A recolha prevista no n.º 1 do art.º 8
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Para o deferimento do requerimento de intercepção de comunicações telefónicas não se
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - A simples violação das normas e regulamentos urbanísticos, ainda que indiciem
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1. O mero direito à imagem dos suspeitos, quer o seu direito
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
1 – Com a venda do imóvel, o proprietário transfere para o adquirente
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
I – A utilização de meios electrónicos para identificação do IMEI de um
Relator: ROSA BARROSO
1- Fazer depender do pai o exercício das responsabilidades parentais quanto às
Relator: MARIA FILOMANA SOARES
I – «A necessidade de fundamentação “motivação” da medida de intercepção ou gravação