98/08.3PESTB.E1
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
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Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação dos cuidados de saúde, constitui uma norma especial no que tange às regras sobre o ónus da prova ... apenas recai sobre o credor o ónus de demonstrar que prestou os cuidados cujo pagamento reclama e não também a alegação e prova de todos os pressupostos da responsabilidade civil
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
1. A fundamentação da sentença apresenta-se como uma garantia contra o
Relator: ALVES DUARTE
1. É adequado fixar em €60.000,00 a indemnização pela perda do
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1. Quer se trate de julgamento com uma ou mais sessões, o
Relator: LUÍS TEIXEIRA
1.- A comunicação da alteração não substancial dos factos deve ser fundamentada
Relator: ALBERTO MIRA
Os deveres condicionadores da suspensão da execução da pena terão de obedecer
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
I – O crime consuma-se quando a ameaça seja adequada a provocar
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.- O segredo profissional de advogado respeita aos assuntos profissionais conhecidos exclusivamente
Relator: MANUEL BARGADO
I - A doação modal ou com cláusula modal caracteriza-se por ser
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
I – Nos termos do artigo 340.º, n.ºs 1, 3 e
Relator: PEDRO MARTINS
1. A colocação de um escorrega de 40 m num parque aquático
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1. A inversão do ónus da prova prevista no artigo 344.º
Relator: PAULO GUERRA
O objecto da prova pode incidir sobre os factos probandos (prova directa
Relator: ANA BARATA BRITO
1. As pessoas colectivas públicas são passíveis de responsabilidade contra-ordenacional em
Relator: ALBERTO MIRA
Motivo fútil é o móbil do crime da actuação despropositada do agente
Relator: PAULO GUERRA
I - Na fase de Inquérito, não há necessidade de intervenção do JIC
Relator: MARIA PILAR OLIVEIRA
1.Na operação de cúmulo superveniente devem ser consideradas as penas parcelares concretamente
Relator: PAULO GUERRA
O dever de fundamentação de uma sentença exige a enunciação como provados
Relator: PAULO GUERRA
As nulidades da sentença previstas no art.º 379º, do C. Proc