16 resultados nos descritores e sumários · 76 no texto integral

  1. TREcitado por 1

    618/07.0TTSTR.1.E 1

    Relator: JOAQUIM MANUEL DE ALMEIDA CORREIA PINTO

    caso de agravamento da incapacidade decorrente de acidente de trabalho que determine a alteração da pensão devida, ao valor da pensão agora calculada, tendo em consideração a sua actual incapacidade ... recebeu a título de capital de remição. II- O subsídio por situações de elevada incapacidade permanente a que se refere o artigo 23.º da Lei n.º 100/97

  2. TREcitado por 1

    436/09.1TTPTM.E1

    Relator: JOÃO LUÍS NUNES

    verifica se tendo em exame médico na fase conciliatória sido atribuída ao sinistrado a incapacidade de 22,5%, em sede de fase contenciosa é junto um relatório médico de especialidade ... sustenta a manutenção de tal incapacidade, e os peritos na junta médica atribuem ao sinistrado a incapacidade de 9% com base em diferente rubrica da tabela nacional de incapacidades

  3. TRE

    30/05.6TTSTB.E1

    Relator: JOÃO LUÍS NUNES

    solicitar quaisquer outros elementos complementares, se no exame por junta médica de revisão da incapacidade os peritos declaram que os elementos existentes permitem responder aos quesitos e fixar a incapacidade ... unanimidade, e o juiz declara não julgar necessários mais quaisquer esclarecimentos e fixa a incapacidade em conformidade como o parecer dos peritos na junta médica, não existindo nos autos quaisquer

  4. TRE

    531/09.7T2SNS.E1

    Relator: JOÃO LUÍS NUNES

    fase conciliatória do processo de acidente de trabalho a sinistrada discordado do grau de incapacidade fixado por exame médico, e requerido a realização de junta médica, tal significa ... relegada para a fase contenciosa a fixação da incapacidade; (v) Nesta, o juiz decide de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e tendo em conta os elementos

  5. TRE

    1086/08.5TTSTB.E1

    Relator: JOÃO LUÍS NUNES

    trabalhador que sofreu acidente de trabalho ao serviço daquele restringe-se à situações de incapacidade temporária, desde que não superior a 50%, e desde que o empregador empregue mais ... trabalhadores, ficando à margem de tal obrigação as incapacidades temporárias superiores a 50% e todas as situações de incapacidade permanente. III – Verifica-se a caducidade do contrato de trabalho

  6. TRE

    3004/06.6TBLLE.E1

    Relator: MÁRIO SERRANO

    indicação especificada dos pontos de facto a alterar. 2 - A indemnização pelo dano de incapacidade parcial permanente é devida, mesmo que não se prove ter resultado dela diminuição actual ... profissionais do lesado. 3 - No cálculo da indemnização em dinheiro do dano futuro de incapacidade parcial permanente, quer se processe com utilização das regras previstas nas leis laborais (para

  7. TREcitado por 1

    6475/03.9TBSTB.E1

    Relator: BERNARDO DOMINGOS

    pedido de condenação da recorrente, no pagamento dos danos patrimoniais emergentes da incapacidade permanente parcial, resultante das sequelas do acidente, cujos factos já constavam da petição inicial

  8. TRE

    284/04.5TTPTM.1.E1

    Relator: JOÃO LUIS NUNES

    constatando-se do auto de junta médica uma resposta inequívoca dos peritos quanto à incapacidade da sinistrada, e não sendo alegado pela mesma – nem resultando dos autos – que a presença ... patrono poderia conduzir à atribuição de diferente incapacidade, conclui-se que a referida omissão, por não influir no exame ou na decisão da causa, não determina a nulidade do acto

  9. TRE

    102/05.7GFSTB.E1

    Relator: JOÃO LUÍS NUNES

    saúde hospitalar com intervenções cirúrgicas que lhe determinaram pelo menos 40 dias de incapacidade para o trabalho. 12º Deve aditar-se aos factos provados este conjunto de factos e circunstâncias ... operação cirúrgica, lesões que demandaram um período de 40 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho, encontrando-se curada; 5. O arguido agiu de modo deliberado, livre

  10. TRE

    283/07.5TAALR.E1

    Relator: SÉRGIO CORVACHO

    àquilo de que a mesma seria reveladora, no entender dos arguidos, quanto à incapacidade da reclamante para o exercício das funções ao cargo a que se candidatou. 3. Em nenhum