351/10.6TBPCV.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
protecção dos direitos do consumidor; 2. Tal cláusula deve ser substituída por outra, por imperatividade de norma legal, que fixe esse prazo de garantia no prazo legal geral
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Relator: MOREIRA DO CARMO
protecção dos direitos do consumidor; 2. Tal cláusula deve ser substituída por outra, por imperatividade de norma legal, que fixe esse prazo de garantia no prazo legal geral
Relator: CARLOS QUERIDO
não se interrompendo nem se suspendendo os prazos processuais em curso. 2. Face à imperatividade do n.º 3 do artigo 39.º do CPC, o mandatário renunciante mantém
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
utilização de presunções naturais. Não apenas o relativo do “possível”, sim o absoluto da imperatividade de uma diferente convicção. Apuremos, então, se a recorrente cumpriu esse desiderato. A recorrente coloca
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
utilização de presunções naturais. Não apenas o relativo do “possível”, sim o absoluto da imperatividade de uma diferente convicção. Não se pode afirmar, portanto, que ocorre violação do princípio
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1. Quer se trate de julgamento com uma ou mais sessões, o
Relator: JOSÉ MARIA MARTINS SIMÃO
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Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.- O segredo profissional de advogado respeita aos assuntos profissionais conhecidos exclusivamente
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – No domínio da Lei n.º 100/97, de 13-09 (LAT
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
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Relator: CALVÁRIO ANTUNES
A falta de gravação ou a gravação deficiente dos depoimentos prestados oralmente
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – No âmbito de processo de insolvência, a existência de normas tributárias
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. No regime do Código Civil, o incumprimento do contrato-promessa de
Relator: JORGE ARCANJO
1. Propondo a autora acção condenatória contra dois réus (ambos sociedades comerciais
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O contrato de trabalho a termo certo motivado pelo facto do
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1 – Quando não haja impugnação dos créditos reclamados, o juiz só tem
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Interposto um procedimento cautelar e deferida a providência requerida, baseada em
Relator: CARLOS QUERIDO
I. Face ao disposto no n.º 1 do artigo 17.º
Relator: CARLOS GIL
1. Na impugnação da decisão da matéria de facto do tribunal de
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
I – A cláusula de uma adenda que pretende prorrogar um contrato de
Relator: CARVALHO GUERRA
I. Em princípio, a decisão que recaia sobre o mérito da causa