387645/09.9YIPRT.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. A conclusão pela actuação da parte como litigante de má-fé
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Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. A conclusão pela actuação da parte como litigante de má-fé
Relator: MANUEL BARGADO
I - A doação modal ou com cláusula modal caracteriza-se por ser
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃI SAAVEDRA
I - Correspondendo o depósito ou caução a que se refere o nº
Relator: HELENA MELO
São substancialmente incompatíveis entre si, gerando ineptidão da petição inicial e nulidade
Relator: MANUEL BARGADO
1. Se os autores pedem que o réu seja condenado a reconhecer
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1. A inversão do ónus da prova prevista no artigo 344.º
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
As declarações do co-arguido podem e devem ser valoradas no processo
Relator: RITA ROMEIRA
I – Após o registo de encerramento da dissolução da sociedade, a mesma
Relator: JORGE TEIXEIRA
I - A prova da inobservância de leis e regulamentos faz presumir a
Relator: HELENA MELO
I - Se o recorrente se limita a invocar que, em face dos
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
Conquanto o juiz possa ter em conta a indicação do devedor e
Relator: MANUEL BARGADO
I - O direito de propriedade não é um direito absoluto, podendo o
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
I - A obrigação de prestação de alimentos a filho maior, no âmbito
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1. Em processo de expropriação, atenta a sua especial tramitação, o encerramento
Relator: HELENA MELO
A aquisição de prédio confinante ao dominante pelo dono deste, permitindo, através
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
I - As indemnizações previstas na Portaria nº 377/2008 são apenas aplicáveis à
Relator: MANSO RAÍNHO
I - É de entender que o accionamento dos mecanismos previstos para o
Relator: CARVALHO GUERRA
I - Não há que confundir entre articulado superveniente e documento superveniente. II
Relator: TERESA PARDAL
1. A cláusula modal, ou encargo modal é uma cláusula acessória típica
Relator: ANTERO VEIGA
I - Há abuso de direito quando um comportamento, aparentando ser exercício de