98/08.3PESTB.E1
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
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Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: ALVES DUARTE
faixa de rodagem, atento o sentido em que seguia. 22p. Os dois veículos ligeiros ultrapassados pelo condutor do automóvel --- transitavam no sentido Odiáxere-Portimão, pela metade direita da faixa
Relator: MARTINHO CARDOSO
Abril de 2006, pelas 13 horas e 15 minutos, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ---, circulando pela Estrada Municipal dos Baldios, no sentido de marcha ... Novo; 2 – Naquele veículo seguia como passageiro, sentado no banco ao lado do condutor, JS; 3 – No local, a via possuía a largura total de 7,50 metros
Relator: EDGAR VALENTE
reunindo todas as condições técnicas para ser utilizado nas operações de fiscalização de condutores de veículos com motor. 8 - Com a prolação da decisão recorrida, o Tribunal a quo não ... Junho de 2008, cerca das 23h46m, o arguido JP conduzia o veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, de matrícula ---QU, pela E.N. nº 380, ao km 93,500, área da Comarca
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
A possibilidade de recurso de facto não está limitada às hipóteses de
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - A exigência, contida na al. a) do nº 3 do artigo
Relator: MARIA PILAR OLIVEIRA
A matéria de facto tanto pode ser insuficiente quando não permite a
Relator: PAULO GUERRA
A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, a que
Relator: JORGE DIAS
1. - Em momento algum a lei impõe ou exige que se formule
Relator: ALBERTO MIRA
Os deveres condicionadores da suspensão da execução da pena terão de obedecer
Relator: ORLANDO GONÇALVES
A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor deve ser
Relator: JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO
I – A pena acessória de proibição de conduzir não pode ser cumprida
Relator: MANSO RAÍNHO
I - A chamada “Convenção IDS” (Indemnização Directa ao Segurado) é um instrumento
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Deve ser condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com
Relator: FONTE RAMOS
1. Na avaliação do dano corporal, segundo o DL nº 352/2007, de
Relator: JORGE DIAS
1.- São elementos integradores do crime de condução de veículo sob a
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
1. A aprovação (homologação) pelo IPQ dos aparelhos a utilizar nos exames
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 – A sujeição a exame de sangue para apuramento da taxa de
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
I – Nos termos do artigo 340.º, n.ºs 1, 3 e
Relator: MARTINHO CARDOSO
1. O condutor autuado pela prática de um crime de condução de