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  1. TRE

    31/10.2TAPTG.E1

    Relator: MARTINHO CARDOSO

    face do exposto, oferece-nos dizer que a conduta da arguida — nos moldes acima traçados – é jurídico-penalmente atípica, atenta a teoria da adequação social 14.º Na medida ... conduta é socialmente normal e socialmente aceitável 15.º Deste modo, sendo a conduta da arguida comunitariamente aceite, verifica-se a exclusão da tipicidade da sua conduta. 16.° Pelo exposto