2184/06.5JFLSB.C1
Relator: ALBERTO MIRA
agente(s), uma vez que tal alteração, neste caso, consubstanciaria a convolação de uma conduta atípica em conduta típica. A possibilidade de, após a dedução da acusação pública, na qual
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Relator: ALBERTO MIRA
agente(s), uma vez que tal alteração, neste caso, consubstanciaria a convolação de uma conduta atípica em conduta típica. A possibilidade de, após a dedução da acusação pública, na qual
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: ANA BARATA BRITO
voluntária e conscientemente” e, simultaneamente, “não provado que agiu ciente de que a sua conduta era punida por lei” 2. Exigindo-se um tratamento factual do dolo, e embora ... para se poder concluir pela tipicidade penal do seu comportamento. 3. A conduta apurada consubstancia um comportamento atípico, desde logo porque ainda socialmente adequado, uma vez que ao arguido competia
Relator: MARTINHO CARDOSO
face do exposto, oferece-nos dizer que a conduta da arguida — nos moldes acima traçados – é jurídico-penalmente atípica, atenta a teoria da adequação social 14.º Na medida
Relator: SÉRGIO CORVACHO
1. A qualificação como causas de exclusão da ilicitude de situações factuais
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
assim, questões a abordar na presente decisão: Da nulidade da sentença recorrida; Da inimputabilidade atípica; Da pena acessória; Da confissão; Da pena acessória e do princípio ne bis in idem ... Penal. Estão, pois, em causa as normas relativas à forma particular que assume a conduta do recorrente, a integrar no conceito de tipicidade, a caracterização do dolo e a forma
Relator: Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
verdade sobre a prática dos ilícitos disciplinares imputados ao recorrente. 2. Nas infracções disciplinares atípicas, o legislador deixa em aberto, pelo carácter exemplificativo e pela utilização de expressões de conteúdo ... aplicação da pena de multa, sem que a Administração tenha que provar que tal conduta revela «negligência» ou «má compreensão dos deveres funcionais».* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1 - A alegação de que os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente
Relator: JOSÉ CORREIA
I) – As normas anti-abuso encontram a sua “raison d´être” no