294/09.6GFLLE.E2
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
I – Para a consumação do crime de furto é suficiente a transferência
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Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
I – Para a consumação do crime de furto é suficiente a transferência
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - A revogação unilateral, sem justa causa de um contrato de prestação
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
(i) A competência do tribunal em razão da matéria deve aferir-se
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Para que se verifique o pressuposto da dispensa de pena previsto na
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
I – Sopesadas as circunstâncias traduzidas no modo como se desenrolou a acção
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
I – A verificação do crime de ofensa à integridade física pode ocorrer
Portaria n.º 244/2011 a participação nacional no regime referido, aprovando o
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.- Há lugar a um acto formal de reconhecimento se, nos termos
Relator: PAULO GUERRA
A norma do art.º 107º, do R.G.I.T. (Regime Geral das Infracções
Relator: JORGE TEIXEIRA
Entre os crimes de denúncia caluniosa e de difamação verifica-se uma
Relator: JORGE TEIXEIRA
A conduta da arguida que, com foros de seriedade, se dirige à
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- Na fase da sentença é da competência do Tribunal do Júri
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
I – Quando, independentemente do exercício do direito de queixa por parte de
Relator: BRÍZIDA MARTINS
A detenção de um bastão extensível, objecto que não tem aplicação definida
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- Na comparticipação criminosa, sob a forma de co-autoria, são essenciais
Relator: ANA BACELAR CRUZ
1. O mecanismo da correcção previsto na alínea b) do n.º1
Relator: MARIA FILOMANA SOARES
I – «A necessidade de fundamentação “motivação” da medida de intercepção ou gravação
Relator: MARIA AUGUSTA
I- No crime de difamação a imputação de um facto ou a
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Provando-se uma reiteração de condutas que se traduziram, em agressões físicas
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
1.- A questão da inimputabilidade ou da imputabilidade diminuída pode ser suscitada