4445/06.4TBBRG.G1
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
I - No contexto do DL nº 522/85, o tomador do seguro e
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Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
I - No contexto do DL nº 522/85, o tomador do seguro e
DIRECTIVA 2011/76/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
1- O estabelecido no art. 6º da Lei nº 7/2001 na redacção
Relator: SÉNIO ALVES
1. «Para os efeitos previstos no artº 132º, nº 2, al. e
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Tendo o óbito do “de cujus” ocorrido em 18 de Maio
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
I – O princípio do contraditório previsto no art. 147- da OTM deverá
I SÉRIE Segunda-feira, 3 de Outubro de 2011 Número 190 ÍNDICE
Relator: OLGA MAURÍCIO
Um chicote composto de fio metálico com bainha em material têxtil e
Relator: MATA RIBEIRO
1 – Estando a correr termos processo de regulação do poder paternal, na
Relator: JACINTO MECA
I – Recai sobre a seguradora a obrigação de, até 60 dias antes
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
1 – Tendo ocorrido uma colisão entre um veículo que circulava a velocidade
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
I – Para a consumação do crime de furto é suficiente a transferência
modelo de inovação social con- b) Colaborar com a família numa partilha de cuida- signado no Programa do XIX Governo Constitucional, dos e responsabilidades em todo o processo evolutivo ... idade da criança, sem prejuízo de dietas especiais em caso de prescrição médica; Objecto c) Cuidados de higiene pessoal; A presente portaria estabelece as normas reguladoras d) Atendimento individualizado
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
Não compete ao juiz de instrução suprir as lacunas do requerimento de
Relator: MATA RIBEIRO
1 – A regra de prioridade de passagem dos veículos que se apresentam
Relator: PEDRO MARIA GODINHO VAZ PATO
I – O tipo prevenido no artigo 171.º do Código Penal entende
DIRECTIVA 2011/62/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Decreto-Lei n.º 92/2011 a) Lei e respectiva regulamentação; de 27
I SÉRIE Terça-feira, 5 de Julho de 2011 Número 127 ÍNDICE
Relator: AUGUSTO CARVALHO
I. No caso de optar pela resolução contratual, o credor apenas pode