Parecer n.º 19/2010
Relator: LEONES DANTAS
princípio – para trabalho igual salário igual –, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República, expressão do princípio da igualdade previsto no artigo ... diferenciações tenham um fundamento objectivo e legítimo e sejam proporcionalmente adequadas; 2.ª – Não pode considerar-se violadora daquele princípio uma diferenciação de estatuto remuneratório de trabalhadores que desempenham