TRG
599/10.3TMBRG-C.G1
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA
estes por se considerar que a sociedade requerente não é entidade terceira, distinta das intervenientes no processo principal de arrolamento
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Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA
estes por se considerar que a sociedade requerente não é entidade terceira, distinta das intervenientes no processo principal de arrolamento
Relator: MANUEL BARGADO
I – Na vertente do abuso da responsabilidade limitada (que não se confunde
Relator: JACINTO MECA
I – Nos termos do artº 141º do CIRE, as disposições relativas à
Relator: RAQUEL REGO
I - Não pode ser equiparável à confissão a condescendência quanto a determinado