TRE
137/10.8TTBJA.E1
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
impugnação de despedimento, com fundamento em “despedimento de facto” incumbe ao trabalhador a prova dos factos que inequivocamente revelam a vontade do empregador pôr termo ao contrato, bem como
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Relator: JOÃO LUÍS NUNES
impugnação de despedimento, com fundamento em “despedimento de facto” incumbe ao trabalhador a prova dos factos que inequivocamente revelam a vontade do empregador pôr termo ao contrato, bem como
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