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98/08.3PESTB.E1
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
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Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
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«I. O artº 147º, nº 2 do CPP consagra uma garantia mínima
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I – «A necessidade de fundamentação “motivação” da medida de intercepção ou gravação