157240/09.1YIPRT.C1
Relator: FONTE RAMOS
1. No contrato de subempreitada o empreiteiro torna-se dono da obra
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Relator: FONTE RAMOS
1. No contrato de subempreitada o empreiteiro torna-se dono da obra
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – Num contrato de empreitada o empreiteiro obriga-se a realizar a
Relator: MATA RIBEIRO
I - Ante um contrato caracterizado como empreitada, à luz do nosso ordenamento
Relator: TELES PEREIRA
I – A extensão do regime da empreitada de imóveis destinados a longa
Relator: MATA RIBEIRO
I - Os defeitos aparentes (visíveis ou reconhecíveis) presumem-se conhecidos tenha havido
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA
I- A ausência ou insuficiência de motivação da resposta à matéria de
Relator: CARLOS GIL
1. Nos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes
Relator: PEDRO MARTINS
1. Entende-se como defeitos, no contrato de empreitada, quer vícios que
Relator: JACINTO MECA
I – O empreiteiro está obrigado a realizar uma obra em conformidade com