1506/03.5TBPBL.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
pode ter-se constituído a favor do prédio dos autores e a onerar o contíguo prédio dos réus, por usucapião, não uma servidão de vistas, nos termos em que esta
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Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
pode ter-se constituído a favor do prédio dos autores e a onerar o contíguo prédio dos réus, por usucapião, não uma servidão de vistas, nos termos em que esta
Relator: MANUEL CAPELO
I – A regra contida no nº 1 do artº 236º do CC
Relator: GREGÓRIO JESUS
I – A qualificação de um dado contrato como de arrendamento só pode
Relator: CARLOS MOREIRA
I. Em expropriação litigiosa, considerando a suposta competência técnico-científica dos peritos
Relator: MOURAZ LOPES
I. Enquanto crime material ou de resultado, o tipo-de-ilícito do
Relator: EMÍDIO COSTA
1. O proprietário do prédio serviente pode, a todo o tempo, exigir
Relator: CARLOS QUERIDO
I - O direito à água que nasce em prédio alheio pode ser
Relator: CARLOS GIL
I - A nossa lei civil não prevê a figura do “regulamento predisposto
Relator: ESTEVES MARQUES
1.O tipo objectivo do art. 143° do Código Penal fica preenchido
Relator: ALBERTO MIRA
1. São elementos da comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria
Relator: MARTINS DE SOUSA
I – A caracterização de um caminho como público sofreu, ao menos a
Relator: CARLOS MOREIRA
I - O exercício de direito de preferência de prédios rústicos confinantes emerge
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.Na apreciação da prova, o tribunal é livre de formar a sua
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
1. A prova por reconhecimento vem prevista nos artigos 147º e 148º
Relator: ARTUR DIAS
I – O princípio da plenitude da assistência dos juízes, consagrado no artº
Relator: CARLOS MOREIRA
I- A indivisibilidade imposta no art.1376 do CC não é absoluta, podendo
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1. Na fixação do montante da compensação por danos não patrimoniais em
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A responsabilidade civil baseada em facto ilícito pressupõe a prática de
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Devendo, por regra, ser apresentados com o articulado em que se
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
I – O efeito suspensivo do recurso sobre a decisão recorrida significa que