303/08.6TMBRG.G1
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
vida deste, incluindo a sua capacidade laboral futura, onde se inclui a obrigação de este diligenciar pelo exercício de uma actividade profissional, geradora de rendimentos
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Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
vida deste, incluindo a sua capacidade laboral futura, onde se inclui a obrigação de este diligenciar pelo exercício de uma actividade profissional, geradora de rendimentos
Relator: CRUZ BUCHO
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Relator: CRUZ BUCHO
I - Com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 329-A/95
Relator: TERESA PARDAL
1. As diligências a realizar no âmbito dos processos de jurisdição voluntária
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
salvar ou prolongar a vida. Nesta fórmula ampla se compreende toda a actividade profissional, intelectual ou técnica, que tipicamente se pode designar por “acto médico”. Desde logo, perante cada caso ... usando de todos os meios ao seu alcance, deve desenvolver toda a sua capacidade no sentido de determinar, em cada caso, qual o processo patológico que se lhe depare
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Relator: CRUZ BUCHO
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Relator: A. COSTA FERNANDES
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Relator: FERNANDO MONTERROSO
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Relator: MANSO RAINHO
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Relator: FERNANDO CHAVES
I – A fase de saneamento destina-se essencialmente a apreciar a regularidade
Relator: ANA TEIXEIRA
I) O depoimento indirecto não é admissível e, portanto, não pode ser
Relator: NAZARÉ SARAIVA
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Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
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Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
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Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
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