392/09.6TBLGS.E1
Relator: MATA RIBEIRO
1 – O prazo prescricional geral, no âmbito da responsabilidade extracontratual, é de
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Relator: MATA RIBEIRO
1 – O prazo prescricional geral, no âmbito da responsabilidade extracontratual, é de
Relator: FRANCISCO CAETANO
1. A empreitada circunscreve-se a coisas corpóreas, desde logo porque o
Relator: ARTUR DIAS
I – Um estabelecimento comercial pode ser objecto do direito de propriedade, podendo
Relator: FERNANDES DA SILVA
I – É qualificável como juslaboral a relação jurídica em que a actividade
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I – A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia tem vindo
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - O decretamento do arresto pressupõe a alegação e prova de factos
Relator: ALBERTO MIRA
1. O art.º 340º do CPP consagra, para a audiência, o
Relator: FREITAS NETO
A mera privação do uso do veículo sinistrado, mesmo sem a demonstração
Relator: MARTINHO CARDOSO
1 - Encontrando-se os documentos no processo, tendo os sujeitos processuais integral
Relator: MOREIRA DO CARMO
I - Na acção declarativa com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias
Relator: ISABEL FONSECA
1. O critério fundamental para a classificação do prédio como rústico ou
Relator: HENRIQUE ANDRADE
A reapreciação das ”provas em que assentou a parte impugnada da decisão
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Só em caso de ser interposto recurso do mesmo, na ocasião
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. - A excepção de não cumprimento do contrato é uma excepção dilatória
Relator: FONTE RAMOS
Pedindo os AA. o reconhecimento do seu direito de (com)propriedade e
Relator: CARLOS QUERIDO
I. As normas que regem o segredo profissional dos advogados são de
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A responsabilidade pré-contratual, apesar de concebida inicialmente para os casos
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Nas acções de simples apreciação negativa, atenta a sua natureza a causa
Relator: BERNARDO DOMINGOS
A figura da autoridade do caso julgado implica que, numa segunda acção
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
1 - “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais