474/04.0TAAGD.C2
Relator: EDUARDO MARTINS
1. A nova redacção introduzida ao nº105º-4/b do RGIT, vem
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Relator: EDUARDO MARTINS
1. A nova redacção introduzida ao nº105º-4/b do RGIT, vem
Relator: BELMIRO ANDRADE
1 Nos termos do art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
1 – Tem interesse em agir, e sequente legitimidade para recorrer da sentença
Relator: TERESA BALTAZAR
A norma do artº 311º, nº 1, do CPP, apenas permite ao
Relator: EDUARDO TENAZINHA
Apesar da parte processual não ter efectuado o pagamento do preparo subsequente
Relator: ESTEVES MARQUES
1.O exame crítico das provas a que se refere o artigo
Relator: A. COSTA FERNANDES
Sumário: 1. O contrato de seguro de crédito à habitação é, em
Relator: ALICE SANTOS
1.O exame crítico das provas deve indicar no mínimo, e não
Relator: FRANCISCO CAETANO
1. A empreitada circunscreve-se a coisas corpóreas, desde logo porque o
Relator: ARTUR DIAS
I – Um estabelecimento comercial pode ser objecto do direito de propriedade, podendo
Relator: FERNANDES DA SILVA
I – É qualificável como juslaboral a relação jurídica em que a actividade
Relator: ALBERTO MIRA
1. O art.º 340º do CPP consagra, para a audiência, o
Relator: FREITAS NETO
A mera privação do uso do veículo sinistrado, mesmo sem a demonstração
Relator: ALVES DUARTE
1 - O crime de fraude fiscal consuma-se quando o agente, com
Relator: MARTINHO CARDOSO
1 - Encontrando-se os documentos no processo, tendo os sujeitos processuais integral
Relator: MOURAZ LOPES
1.O assistente assume no processo penal português uma relevância jurídica estruturalmente
Relator: ESTEVES MARQUES
1.A fundamentação e motivação dos actos decisórios destina-se a conferir
Relator: ALICE SANTOS
1.O objectivo da fundamentação ( prof. Germano Marques da Silva) é a
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.Para a imputação de um evento ao agente, para além da violação
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1. A definição do conceito de “justo impedimento” haverá que ir buscar