1810/05.8TBTNV-A.C1
Relator: TÁVORA VÍTOR
para tal fixação. 3) Optamos pela segunda orientação, já que em caso de verdadeira incapacidade, sempre o obrigado a alimentos poderá prová-la com facilidade; e por outro lado
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Relator: TÁVORA VÍTOR
para tal fixação. 3) Optamos pela segunda orientação, já que em caso de verdadeira incapacidade, sempre o obrigado a alimentos poderá prová-la com facilidade; e por outro lado
Relator: BERNARDO DOMINGOS
substituto, capaz de, com vantagens evidentes para o menor, as exercer. II – A incapacidade de exercer uma paternidade ou maternidade responsável pode configurar uma situação que pode qualificar
Relator: BELMIRO ANDRADE
autos, que pudesse apontar no sentido da sua demência ou incapacidade intelectual – que não quer ver reconhecida 3.Também em matéria de determinação da pena, o juiz deve investigar autonomamente
Relator: BELMIRO ANDRADE
comemorar o aniversário da irmã; tentou ocultar a existência da queimadura; a sua alegada incapacidade perante o médico que o assistiu (esta conduta só encontra justificação no facto
Relator: BELMIRO ANDRADE
decompõe. 2. A decisão recorrida não arbitrou a verba em questão como compensação pela incapacidade para a actividade profissional do demandante - ponderando expressamente, em contrário, que encontrando-se na situação