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172/09.9TBTMR.C1
Relator: JUDITE PIRES
1. Constituindo a transacção judicial “um contrato bilateral realizado no âmbito de
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Relator: JUDITE PIRES
1. Constituindo a transacção judicial “um contrato bilateral realizado no âmbito de
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
A comissão de festas não é uma entidade com personalidade jurídica, sendo
Relator: ARTUR DIAS
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Relator: CARLOS MOREIRA
I- A indivisibilidade imposta no art.1376 do CC não é absoluta, podendo
Relator: ARTUR DIAS
I – A circunstância de os AA já não serem possuidores do imóvel
Relator: TAVARES DE PAIVA
I – A acção instaurada para impugnar uma escritura de justificação notarial prevista
Relator: JUDITE PIRES
I - Aquele que fundamente o pedido de reconhecimento do seu direito de