TRC
435/05.2TXCBR-A.C1
Relator: PAULO GUERRA
liberdade condicional respeitante ao cumprimento de 2/3 da pena de prisão, acentuam-se essencialmente razões de prevenção especial. Já serão razões de prevenção geral a aliar-se às de prevenção
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Relator: PAULO GUERRA
liberdade condicional respeitante ao cumprimento de 2/3 da pena de prisão, acentuam-se essencialmente razões de prevenção especial. Já serão razões de prevenção geral a aliar-se às de prevenção
Relator: ESTEVES MARQUES
1 A liberdade condicional quando referida a 1/2 ou a 2/3 da
Relator: JOSÉ LÚCIO
I – Apesar do arguido ter atingido 2/3 da pena de 11 anos
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.A liberdade condicional é predominantemente definida como um incidente de execução
Relator: JOÃO NUNES
1. A concessão facultativa da liberdade condicional depende exclusivamente (no que aos