512/09.0TBTND.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – A competência do Tribunal, em geral, deve ser aferida em função
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Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – A competência do Tribunal, em geral, deve ser aferida em função
Relator: ALBERTO RUÇO
I- Face às normas dos artigos 44.º a 51.º, 68
Relator: GREGÓRIO JESUS
I – Não existindo litígio, pertence ao Conservador do Registo Predial a competência
Relator: FONTE RAMOS
Pedindo os AA. o reconhecimento do seu direito de (com)propriedade e
Relator: CARLOS MOREIRA
1. - Da interpretação concatenada das normas pertinentes da Constituição e do actual
Relator: FONTE RAMOS
1. A competência material do tribunal afere-se em função dos termos
Relator: MATA RIBEIRO
1 – Para aferir da competência material do tribunal não basta atender ao
Relator: TELES PEREIRA
I – É princípio comummente aceite e invariavelmente afirmado na nossa jurisprudência, o