2925/07.3TBVIS.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
razoabilidade e boa fé. II- Assim, se o comprador foi informado pelo vendedor, via internet, de uma certa característica ou qualidade do mesmo, e, depois, negoceia directamente com este
23 resultados
Relator: CARLOS MOREIRA
razoabilidade e boa fé. II- Assim, se o comprador foi informado pelo vendedor, via internet, de uma certa característica ou qualidade do mesmo, e, depois, negoceia directamente com este
Relator: TELES PEREIRA
I - A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – De harmonia com o disposto no nº 1 do artº 847º
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – O artº 254º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais dispõe
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – A venda de coisa defeituosa pressupõe que a coisa vendida enferme
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – O artº 3º do D.L. nº 218/99, de 15/06, refere que
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1) Não é possível à Relação alterar a matéria de facto fixada
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Na apreciação da admissibilidade de um documento não deve entrar o
Relator: CARLOS MOREIRA
I – A impugnação da decisão sobre a matéria de facto não pode
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A gravidade dos actos consubstanciadores de violação de deveres conjugais que
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1) Por morte da vítima são ressarcíveis, tanto os danos não patrimoniais
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1) A fundamentação deficiente da matéria de facto não gera nulidade (que
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I - Embora todo o facto ilícito encerre, em certo sentido, um excesso
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1. É ajustado o montante de € 200.000,00 para indemnizar o dano
Relator: GREGÓRIO JESUS
I – O arresto depende, essencialmente, da verificação cumulativa de dois requisitos: 1
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
O arguido julgado na ausência não pode ser detido para efeitos de
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Um contrato de abertura de conta corrente com hipoteca e fiança
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1. É ajustado o montante de € 140.000,00 para indemnizar o dano
Relator: RIBEIRO MARTINS
1. A decisão instrutória de pronúncia tem como efeito a submissão do
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Tendo presente o disposto no artº 186º, nº 1, do CIRE