3016/08-3
Relator: ACÁCIO NEVES
cuidados de saúde, ao credor, integrado no Serviço Nacional de Saúde, apenas incumbe a alegação do facto gerador da responsabilidade e a prova da prestação dos cuidados de saúde cujo
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Relator: ACÁCIO NEVES
cuidados de saúde, ao credor, integrado no Serviço Nacional de Saúde, apenas incumbe a alegação do facto gerador da responsabilidade e a prova da prestação dos cuidados de saúde cujo
Relator: JOÃO CAMILO
Saúde e uma seguradora em que é pedida indemnização pela prestação deficiente de cuidados de saúde, no âmbito das suas funções de médico oftalmologista ao serviço do hospital
Relator: ISABEL FONSECA
pagamento de indemnização, por prejuízos causados por actuação ilícita na prestação dos cuidados de saúde ao lesado, quando esse médico agiu no exercício das respectivas funções, enquanto profissional de hospital
Relator: ROSA TCHING
Revelando os pais biológicos manifesta incapacidade para cuidarem da sua filha menor, com perigo grave para o seu desenvolvimento integral, saúde, educação e formação, justifica-se decretar a confiança judicial
Relator: SÍLVIA PIRES
Mostrando-se violados por ambos os intervenientes num acidente de viação os deveres de cuidado estradais, deve verificar-se com base na gravidade dos deveres violados e nas consequências ... vontade e alegria de viver da vítima, a sua idade, e a sua saúde. São estes elementos que nos permitem aferir a quantidade e a qualidade da vida que ficou
Relator: VASQUES OSÓRIO
I. - Sendo a vítima um homem jovem, promissor engenheiro informático, saudável, solidário
Relator: TELES PEREIRA
I – O controlo pelo Tribunal da Relação da matéria de facto fixada
Relator: JORGE GONÇALVES
1. Nos termos do art.º 1º al. f) do CPP imputa
Relator: MOURAZ LOPES
1. Os elementos típicos do crime de maus tratos mantiveram-se praticamente
Relator: COSTA FERNANDES
1. O critério essencial a ter em conta na regulação do poder
Relator: FERNANDO VENTURA
I. A formulação de quesitos constitui um instrumento fulcral na centragem da
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
1 - O contrato de seguro é um contrato consensual – na medida em
Relator: CRUZ BUCHO
I - Desde pelo menos a Revisão de 1995 do Código Penal que
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Embora o RGCO não preveja expressamente, com carácter de generalidade, uma cláusula
Relator: PAULO GUERRA
1. A licença de descarga de águas residuais refere-se à que
Relator: ARTUR DIAS
I – Não existe qualquer indício, seja na letra do artº 3º do
Relator: SÍLVIA PIRES
I – O art.º 493º, n.º 1, do C. Civil, estabelece
Relator: FERNANDO VENTURA
I. O direito ao recurso não inclui necessariamente a realização de audiência
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – O artº 3º do D.L. nº 218/99, de 15/06, refere que
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1. É de natureza contratual a responsabilidade civil de advogado, derivada do