486/03.1TBCBR.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
I – No contrato de empreitada, sobre o dono da obra impende a
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Relator: SÍLVIA PIRES
I – No contrato de empreitada, sobre o dono da obra impende a
Relator: MANSO RAÍNHO
I – O contrato de permuta, troca ou escambo traduz-se na atribuição
Relator: TAVARES DE PAIVA
I - A subempreitada é um contrato subordinado a outro que lhe é
Relator: TAVARES DE PAIVA
I - O contrato de empreitada é um contrato bilateral ou sinalagmático de
Relator: SILVA RATO
I - O contrato em apreço, de empreitada, rege-se pelo regime específico
Relator: JAIME FERREIRA
I – Tendo havido um acordo entre os AA e o R., no
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
I – Não tendo o Tribunal a quo usado da faculdade prevista no
Relator: TÁVORA VÍTOR
1) Na execução do contrato de empreitada o empreiteiro compromete-se a
Relator: ISABEL FONSECA
1. Não se justifica a prolação de despacho de rejeição do recurso