2220/08-1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1. Para que haja dolo no crime de condução sob influência de
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Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1. Para que haja dolo no crime de condução sob influência de
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. “O conceito de negligência grosseira implica uma especial intensificação da negligência
Relator: GUILHERMINA DE FREITAS
1. A reconstituição do facto, uma vez realizada no respeito dos pressupostos
Relator: FERNANDO BENTO
I – A convolação da reconstituição natural para a reconstituição por equivalente pecuniário
Relator: RIBEIRO CARDOSO
1. O objecto do recurso de impugnação judicial é definido não apenas
Relator: GUILHERMINA DE FREITAS
Tendo sido utilizado na medição da taxa de alcoolemia apresentada pelo arguido
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Existe fundamento ético-social para o sancionamento penal do jogo de azar
Relator: RIBEIRO CARDOSO
1. Em geral, as medidas de coacção e de garantia patrimonial são
Relator: RIBEIRO CARDOSO
1 – O objecto de apreciação do recurso de impugnação, a que aludem
Relator: GILBERTO CUNHA
1. A falsidade da declaração reside na contradição entre o declarado e
Relator: FERNANDES MARTINS
1. As declarações de um co-arguido só podem fundamentar a prova
Relator: RIBEIRO CARDOSO
1 - O princípio da investigação oficiosa no processo penal, conferido ao tribunal
Relator: FERNANDO BENTO
I – Após se iniciar a audiência de discussão e julgamento, embora esta
Relator: MARTINHO CARDOSO
I. – Não satisfaz o disposto no art.º 412.º, n.º
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
1. Em regra, a perícia é realizada por um único perito e
Relator: SILVA RATO
I – A “boa fé” a que se refere o artigo 334º do
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. - O n° 2 do art. 69° do C. Penal, na redacção