296/08-2
Relator: RAQUEL RÊGO
contingências próprias de todo aquele que, como sujeito de direito e cidadão, corre algum risco na relação societária. Não revestem, porém, gravidade que suscite o direito a indemnização por danos
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Relator: RAQUEL RÊGO
contingências próprias de todo aquele que, como sujeito de direito e cidadão, corre algum risco na relação societária. Não revestem, porém, gravidade que suscite o direito a indemnização por danos
Relator: JOSÉ CORREIA
motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. II) -Decorrendo do alegatório
Relator: ROSA TCHING
citado art.5º refere-se aos defeitos do desenvolvimento, ou seja, aos “riscos ignotos, incognoscíveis ou imprevisíveis” segundo o mais avançado estado da ciência e da técnica, pelos quais
Relator: AZEVEDO MENDES
14/11, o empregador deve aplicar as medidas necessárias, tendo em conta a identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, por forma
Relator: AUGUSTO CARVALHO
destinatário do cheque e nunca enviar este por correio simples, correndo os previsíveis riscos de perda ou extravio. Ao ter utilizado o correio simples, dever-se-ia ter acautelado, através
Relator: TÁVORA VÍTOR
Legislador do Código Civil estatuiu no artigo 796º nº 1 segundo o qual o risco caberia in casu à Autora. 6. Nesta conformidade não cabe à Autora indemnização pelo valor
Relator: FREITAS NETO SUMÁRIO
tornava necessária a efectivação do seguro de responsabilidade civil obrigatória (destinada a cobrir o risco de circulação de veículos), é imprescindível que o lesado alegue e prove que o mesmo
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
órgãos ou agentes da pessoa colectiva pública; a responsabilidade por factos causais ou pelo risco [artigo 8º], onde se prescinde da culpa mas se exige que os prejuízos sejam qualificados
Relator: INÁCIO MONTEIRO
canela, contudo se em excesso, como qualquer aroma, é susceptível de colocar em risco a saúde dos consumidores, circunstância que a Portaria n.º 620/90, a qual transpôs para
Relator: CARLOS BARREIRA
propiciaria ao requerente, o conhecimento de tal situação não deixaria de induzir um sério risco de a sua intervenção ao nível do julgamento ser vista com suspeita
Relator: José Correia
motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. II) -Decorrendo do alegatório
Directiva 94/39/CE no que respeita aos alimentos para animais destinados à redução do risco de febre vitular
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
cláusulas contratuais de um contrato de seguro multi-riscos, são cláusulas contratuais inseridas num típico contrato de adesão, submetidas ao regime do Decreto-Lei n.º 446/85