347/06.2TBANS.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Quando num processo a compensação é, por via reconvencional, invocada, os requisitos
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Relator: BARATEIRO MARTINS
Quando num processo a compensação é, por via reconvencional, invocada, os requisitos
Relator: FERNANDES DA SILVA
I – A cl.ª 17ª do CCT aplicável aos serviços de limpeza
Relator: HÉLDER ALMEIDA
Sendo a petição inicial um todo, o juiz não pode deixar de
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
I – Nos termos dos artºs 29º e 30º do C. Estrada de
Relator: GARCIA CALEJO
I – Nos termos do artº 416º, nº 1, do C. Civ., aplicável
Relator: AZEVEDO MENDES
I – A ampliação do recurso, prevista no artº 684º-A, do CPC
Relator: FERNANDES DA SILVA
I – Dispõe a LAT (artº 7º, nº 1, da Lei nº 100/97
Relator: RAQUEL RÊGO
Averiguado que o documento provém de certa pessoa, a declaração nele contida
Relator: JOÃO MARQUES
Sendo o condomínio é absolutamente estranho aos diversos contratos de compra e
Relator: TAVARES DE PAIVA
I – A contestação pode revestir três formas: Articulada – quando alega as razões
Relator: TAVARES DE PAIVA
I – Formulando o réu um pedido reconvencional invocando benfeitorias, não pode o
Relator: EDUARDO TENAZINHA
I – Tendo o Tribunal enviado a carta de notificação para a morada
Relator: RICARDO SILVA
I – Diz o recorrente que a culpa que se revela na sua
Relator: PIRES ROBALO
I – Os pais que têm uma influência decisiva na organização do Eu
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
I. No contrato promessa a exigência de requisitos do reconhecimento presencial das
Relator: ALMEIDA SIMÕES
A falta de notificação de junção de documento integra a nulidade do
Relator: EDUARDO TENAZINHA
I - O registo da firma tem eficácia constitutiva. Provando-se este, a
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
I- Proposta uma acção de divisão de coisa comum com base na
Relator: AUGUSTO CARVALHO
1.Considerada como contrato, a transacção em juízo está sujeita à disciplina dos
Relator: SILVA RATO
I - É de presumir a culpa do condutor não só por ter