01590/06
Relator: Cristina dos Santos
pública, na medida em que os interesses materiais qualificados no nº 3 do artº 52º da CRP a par da natureza de interesses difusos têm também, todos eles, natureza
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Relator: Cristina dos Santos
pública, na medida em que os interesses materiais qualificados no nº 3 do artº 52º da CRP a par da natureza de interesses difusos têm também, todos eles, natureza
Relator: Cristina dos Santos
conceito de interesses difusos reconduz-se a interesses sem titular determinável, meramente referíveis, na sua globalidade, a categorias indeterminadas de pessoas. 2. Só por si, a colocação de dois sinais ... construção não licenciada de uma cerca e alpendre, não configuram a violação de interesses difusos da concreta comunidade urbana
Relator: COELHO DE MATOS
como as que visam promover a prevenção, cessação e reparação de violação de interesses difusos em matéria de ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida, património cultural e bens ... acção popular administrativa e da acção popular civil depende, não da natureza dos interesses em causa, mas sim da natureza da relação jurídica concreta subjacente ao litígio. 3. São
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
mesmo interesse possa ser comum a um conjunto de pessoas ou a pessoas diferenciadas. III. No novo regime contencioso introduzido com a Reforma o carácter “legítimo” do interesse foi abandonado ... direito político, pelo que, nessa medida, não está em questão um interesse individual ou um interesse difuso já que a posição que o A. popular assume no processo judicial
DIRECTIVA 2006/87/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
DIRECTIVA 2006/118/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – No âmbito do direito de propriedade estão contidas as águas subterrâneas
Relator: ROSA TCHING
1º- Nem a prova produzida nem os factos dados como provados no
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - Com o abandono absoluto, em 1995, de concepções morais na compreensão
Relator: ESTELITA MENDONÇA
I – Dando-se como provado que dois dos quatro indivíduos chamados pelo
Relator: MANUEL MATOS
Senhor Conselheiro Procurador-Geral da República, Excelência: I No Ministério dos Negócios
Relator: JORGE ARCANJO
I – A noção ampla de acidente de viação abrange, quanto ao local
Relator: PAULO SÁ
1.ª A celebração do contrato de patrocínio entre a Liga Portuguesa
Relator: MANSO RAÍNHO
I – Tem legitimidade para invocar a nulidade ou a anulabilidade do registo
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Mesmo não se devendo confundir o todo duma pessoa colectiva e o
Relator: ARTUR DIAS
I – O artº 1714º, nº 1, do C. Civ. estabelece que, fora