780/06
Relator: COELHO DE MATOS
proferir uma decisão que cabe nos limites do pedido. 3. Existe propriedade comum ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma
13 resultados nos descritores e sumários · 30 no texto integral
Relator: COELHO DE MATOS
proferir uma decisão que cabe nos limites do pedido. 3. Existe propriedade comum ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
casal e não aos ex-cônjuges em conjunto, como resultaria das regras da compropriedade. 2- Porém, isso não impede que o interessado que não é cabeça de casal se mantenha
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Não estando provado, pelo alvará de loteamento, a existência de partes comuns
Relator: MATA RIBEIRO
I - O contrato de arrendamento, celebrado por dois dos comproprietários, sem assentimento
Relator: MANSO RAÍNHO
I – Pertencendo o imóvel (casa de habitação) a várias pessoas, é lícito
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
rústico pertença da impugnante como usufrutuária, conjuntamente com outros para o efeito constituídos em compropriedade, em lotes de terreno para construção urbana, e posterior venda desses lotes, integra actividade ... terreno que a cada um veio a caber pela cessação da indivisão da compropriedade, gera rendimentos sujeitos a IRS, categoria C, mesmo no caso das pessoas singulares que não exerciam
Relator: LUCAS MARTINS
património comum, para passarem a ser e até à divisão dos mesmos, património em compropriedade de que, cada um deles passou a ser proprietário de quota certa e determinada
Relator: JOSÉ CORREIA
comunhão hereditária que vê nesta instituição uma mera comunhão ordinária ou por quotas, uma compropriedade de caracteres especiais, submetida a regras especiais. II)- Nesse âmbito, há que operar
Relator: JORGE ARCANJO
configura uma das formas de proceder à divisão, ou seja, de fazer cessar a compropriedade, desde que não haja obstáculo de natureza substancial à divisibilidade. II - Dispõe o artº 1417º
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
entre a actual situação patrimonial real dos exequentes como titulares de uma quota de compropriedade sobre o sótão (parte comum) e a sua actual situação patrimonial hipotética como proprietários singulares
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
bens que licitou mesmo que ultrapassem o seu quinhão, evitando-se a adjudicação em compropriedade forçada, que resolvia formalmente o conflito, mantendo-o latente, e incentivando os comproprietários a socorrerem
Relator: HELDER ROQUE
autor e de sua ex-esposa, a contitularidade da mesma faz presumir a compropriedade do dinheiro nela depositado. 5. Tendo a ré, com base na procuração que lhe foi outorgada
Relator: José Correia
comunhão hereditária que vê nesta instituição uma mera comunhão ordinária ou por quotas, uma compropriedade de caracteres especiais, submetida a regras especiais. II)- Nesse âmbito, há que operar