Diretiva (UE) 2006/87
DIRECTIVA 2006/87/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
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DIRECTIVA 2006/87/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Directiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
Relator: GOUVEIA BARROS
I) Tendo sido expropriado prédio ou parcela de terreno devidamente individualizados mas
Relator: GOUVEIA BARROS
I) O artigo 25º do C. das Expropriações considera solo apto para
Relator: COELHO DE MATOS
I. Em processo de expropriação, o pedido pode ser alterado até às
Relator: FREITAS NETO
1. A qualificação pelo PDM de um solo com potencialidade construtiva como
Relator: MÁRIO SERRANO
I – A indemnização pelo acto expropriativo deve, tanto quanto possível corresponder ao
Relator: GABRIEL CATARINO
A noção de indício (também definido como prova lógica) é aquela que
Relator: FERNANDO BENTO
1ª- Por força do disposto no artigo 107.º, n.º 1
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – A «Transferência de Património, Direitos e Obrigações do IGAPHE para
Relator: FREITAS NETO
1. No domínio do Código das Expropriações de 91, aprovado pelo Dec
Relator: BERNARDO DOMINGOS
-Em matéria de expropriação por utilidade pública, os requisitos determinantes da qualificação