Diretiva (UE) 2006/66
DIRECTIVA 2006/66/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
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DIRECTIVA 2006/66/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. O art. 61º nºs 2 do C. Penal não prevê entre
Relator: ALBERTO BORGES
1- Não se verifica o vício de contradição insanável da fundamentação quando
Relator: FERNANDO BENTO
I – O pressuposto da modificabilidade da matéria de facto pela Relação é
Presidente da Comissão Directiva do Parque Natural da Arrábida Rec. n.º
Número: 8/A/2006 Data: 20-09-2006 Entidade visada: Presidente da Comissão Directiva
Relator: ESTELITA MENDONÇA
I – Dando-se como provado que dois dos quatro indivíduos chamados pelo
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 32.º do
que aplica a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no
Relator: GABRIEL CATARINO
I- Não é legalmente admissível ao requerente da instrução proceder ao seu
Relator: PIRES DA GRAÇA
1- É sindicável o despacho em que o juiz de instrução declare
Relator: ORLANDO AFONSO
1- Não se pode confundir insuficiência da prova que se movimenta no
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
I. Perguntando-se num quesito se a contaminação pelo VHC foi causada
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
I – Existindo seguro obrigatório de responsabilidade civil estradal e estando o pedido
DIRECTIVA 2006/48/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) A vinculação de Portugal à Convenção relativa à Competência, à Lei
DIRECTIVA 2006/49/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Relator: MARTINHO CARDOSO
I. – É o de ofensa à integridade física qualificada (através da utilização
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
Os alimentos a pagar a menores por parte do Fundo de Garantia
Relator: ALBERTO BORGES
1– São realidades distintas a insuficiência da matéria de facto para a