Diretiva (UE) 2006/125
Tendo em conta a Directiva 89/398/CEE do Conselho, de 3 de Maio
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Tendo em conta a Directiva 89/398/CEE do Conselho, de 3 de Maio
A Directiva 92/3/Euratom do Conselho, de 3 de Fevereiro de 1992, relativa
Relator: FERNANDO BENTO
1. Os órgãos com competência disciplinar das federações dotadas do estatuto de
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – O ensino português no estrangeiro constitui uma modalidade especial de
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - Com o abandono absoluto, em 1995, de concepções morais na compreensão
Relator: ACÁCIO PROENÇA
I. A matéria relativa à apreciação da prova e à decisão da
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
1. O decurso do tempo, só por si, não pode ser determinante
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – A realização de autopsia médico-legal, no contexto da investigação
Relator: MATA RIBEIRO
Revelando-se que a guarda conjunta é demasiado problemática ou uma fonte
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
I - No cálculo da indemnização por danos futuros o limite etário a
Relator: FERNANDO BENTO
I – A medida dos alimentos devidos a filhos menores deve ser fixada
Relator: ACÁCIO PROENÇA
Prevendo o PSS o risco de esmagamento quer na frente de desmonte
Relator: MANUEL MARQUES
I - O condutor não é obrigado a prever ou contar com a
Relator: SÍLVIO SOUSA
I - Relativamente à cobrança de dívidas hospitalares, resultantes de acidente de viação
que aplica a Directiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no
Relator: SÍLVIO SOUSA
I - Quando se trata de indemnizar a perda da capacidade de ganho
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – Para que proceda um pedido de divórcio, que não tenha como
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
Ao regular-se o poder paternal, deve atender-se primacialmente aos interesses
Relator: ALBERTO BORGES
1- Não se verifica o vício de contradição insanável da fundamentação quando
Relator: ANSELMO LOPES
I - O recurso dos ofendidos, em matéria cível, está, como não poderia