Diretiva (UE) 2006/86
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Relator: ARTUR DIAS
I – Nos termos do artº 503º, nº 1, do C. Civ., aquele
DIRECTIVA 2006/66/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
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Se um Contrato Colectivo de Trabalho se limita a considerar o sábado
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I - O recurso dos ofendidos, em matéria cível, está, como não poderia
que altera os anexos II a VII da Directiva 98/57/CE do Conselho
DIRECTIVA 2006/52/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
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1º- As instruções ou conselhos dados pelo agente mediador, no sentido de
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Na ausência de qualquer distinção material entre os conceitos de jogos de
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
I – Existindo seguro obrigatório de responsabilidade civil estradal e estando o pedido
Relator: FERREIRA DE BARROS
I. Na previsão do n.º1 do art. 1792º do CC apenas
que altera os anexos da Directiva 93/85/CEE do Conselho relativa à luta
Relator: FERNANDES DA SILVA
I – Embora as acções apensadas mantenham a sua autonomia do ponto de
Relator: HELDER ALMEIDA
1. Há erro sobre o objecto do negócio quando o comprador compra
Relator: LUÍS RAMOS
1. O artigo 28º da Lei 30/2000, de 29/11, revoga o artigo
DIRECTIVA 2006/42/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Relator: CACILDA SENA
Não se pode enganar outrem nas relações comerciais se a pessoa com
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo I
Relator: MANUEL MATOS
Senhor Conselheiro Procurador-Geral da República, Excelência: I No Ministério dos Negócios